BA Nº52 - Informe Sistel Extra 15/01/13 – Nossa Posição!
(16/01/2013)

Acabamos de receber o Informe Sistel confirmando aquilo que estamos denunciando há muito tempo: A SISTEL não está observando corretamente a legislação. A decisão judicial em caráter liminar suspendeu a liberação de valores do superávit para as pretensas patrocinadoras. Elas não podem se apoderar de nenhum valor enquanto a referida liminar estiver em vigência. Embora se trate de decisão provisória é um indicativo de que o poder judiciário entendeu que os participantes do Plano PBS-A corriam o risco de sofrer prejuízos irrecuperáveis.

Paralelamente, a TELEBRÁS não aprovou as alterações propostas pela Sistel ao Regulamento do Plano PBS-A. 

Diz o Informe Sistel que “A Sistel continua trabalhando no sentido de equacionar os pontos levantados pela PREVIC e de buscar a melhor alternativa para viabilizar a distribuição do superávit do PBS-A”.

É só cumprir o abaixo estabelecido na Lei 6435/1977, que claramente estabelece o destino de sobras dos planos:

Art. 46 - Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas

 todas  as  exigências  legais  e  regulamentares,  no  que  se  refere  aos

 benefícios,  será destinado:  à constituição de uma reserva de contingência

 de  benefícios  ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do  valor  da

 reserva matemática; e, havendo sobra,  ao reajustamento de benefícios acima

 dos valores estipulados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 42,  liberando, se

 for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto

 no parágrafo 3º do mesmo artigo.

Alguma dúvida sobre a aplicação da Lei 6435/1977? Então vejam o que diz o parágrafo primeiro da Lei Complementar 109/2001:

Artigo 17, parágrafo primeiro: “Ao participante que tenha cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na época em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.

A SISTEL não tem alternativa que não seja cumprir a lei, destinando 100% do superávit para o aumento dos benefícios, conforme prevê a Lei 6435/1977.  

Se tivessem observado a lei, o processo já estaria aprovado pela PREVIC.

 

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