Aposentados CA-TRCA OI

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS APOSENTADOS DO ESTADO DO PARANÁ ABRANGIDOS NAS CONDIÇÕES DO TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICO (CA-TRCA)

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

 

A Empresa reajustará em 01 de novembro de 2011 os salários de todos os aposentados, de forma a recompor o mesmo poder aquisitivo existente em 01 de novembro de 2010.

 

 CLÁUSULA SEGUNDA - AUMENTO REAL

 

A EMPRESA concederá 10% (dez por cento) a título de aumento real para todos os TRABALHADORES, sem prejuízo do disposto na cláusula de reajuste salarial do presente instrumento.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

Estender o valor da PPR dos funcionários da ativa para os aposentados.

 

CLÁUSULA QUARTA – DÉCIMA TERCEIRA CESTA DE BENEFÍCIOS

 

A Empresa concederá, a título de 13ª cesta de benefícios, juntamente com o pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º do respectivo exercício, a todos os aposentados, o valor de R$ 956,00 (novecentos e cinqüenta e seis reais), por meio de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes.

 

Parágrafo Único: Fica estabelecido que o benefício de que trata o “caput” será fornecido sem ônus para os aposentados, sendo desvinculado do salário e não se reveste de caráter remuneratório.

 

CLÁUSULA QUINTA – VALE ALIMENTAÇÃO

 

O valor do vale alimentação (cesta básica) será de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) ao mês.

 

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o benefício previsto no “caput” da presente cláusula será fornecido para todos os aposentados sem  ônus.

 

CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO DEPENDENTE EXCEPCIONAL

 

A Empresa reembolsará as despesas realizadas pelos aposentados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais, independentemente da idade, limitado ao valor de 100% (cem por cento) do piso da categoria ao mês.

 

Parágrafo Primeiro: Nas localidades onde não existem instituições especializadas em atendimento aos portadores de necessidades especiais, poderá ser concedidos aos aposentados, crédito, até o limite acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas para a guarda do filho do aposentado, inclusive os adotados, sendo obrigatório, nestes casos, a apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO MEDICAMENTOS

 

O Auxílio Medicamentos será concedido, para todos os aposentados e seus dependentes, com um limite mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), mediante comprovação.

 

Parágrafo Único: Fica estabelecido que o benefício previsto no “caput” da presente cláusula será fornecido sem ônus aos aposentados.

 

CLÁUSULA OITAVA – DOENÇAS CRÔNICAS

 

A Empresa depositará mensalmente determinado valor, no cartão Funcional Card, destinado aos portadores de doenças crônicas, inclusive cônjuges e dependentes especiais, em conformidade com as doenças existentes e respectivos laudos médicos, e de acordo com as regras do Programa de Doenças Crônicas já existente (ver a seguinte tabela).

 

DOENÇAS CRÔNICAS

Valor

 Doenças cardiovasculares crônicas: hipertensão arterial crônica, ICC, arritmias, coronariopatias.

                

 

240,00

 Insuficiência Renal Crônica.

170,00    

 Diabetes tipo I (congênita)

            215,00

 Diabetes tipo II (adquirida)

            155,00

 Diabetes Especial (gestacional - período)

            215,00

 DPOC – Doença pulmonar obstrutiva crônica

              115,00

 Câncer

            300,00

Glaucoma

              110,00

 Metabólica – Reposição Hormonal (masc/fem/tiroidiano)

              85,00

 Neuro – (Epilepsia, Miastenia, Parkinson)

              75,00

Dislipemia – (colesterol elevado)

              75,00

Osteoporose

130,00          

 

 Reposição Hormonal (fem./menopausa)

90,00

 

Psiquiatria

             100,00

 

Artrose/Artrite

     

150,00                              

 

 

Parágrafo Único: Os casos de doenças crônicas e graves não contemplados na tabela acima que requeiram uso constante de medicamentos, após a devida análise da Empresa, serão atendidos como excepcionalidade.

 

CLÁUSULA NONA  – INDENIZAÇÃO POR MORTE

 

Em caso de morte do aposentado, a Empresa pagará a seus dependentes, a importância de 3 (três) salários nominais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO FUNERAL

 

Atualizar o valor do Auxílio Funeral com o índice de correção de 25%.

 

CLAUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – CONTINUIDADE DEMAIS BENEFÍCIOS 

 

Permanece inalterada a concessão, por parte da Empresa, dos demais benefícios, como Planos de Saúde e Odontológico, Seguro de Vida e Auxílio Funeral, etc., estendendo-se aos aposentados todos os benefícios (já existentes ou novos) concedidos aos trabalhadores da ativa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA

 

Fica assegurada nos próximos anos, como assegurada foi na presente negociação do ACT, a participação na mesa de negociações de um representante (ou mais) dos aposentados (CA-TRCA), do próprio Sindicato ou por ele designado(s) ou convidado(s).

  Res Assembleia 11/12/20 do ACT da Oi
   12.12.20
  Assembleia sobre o Reajuste 2020
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